NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA REGULAMENTA AS LICITAÇÕES COM CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO

Entrou em vigor em 1º/11/2022 a Instrução Normativa SEGES/ME n° 73, de 30 de setembro de 2022 (“IN”), que regulamenta o emprego do critério de julgamento o menor preço ou maior desconto para contratações de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública federal. A IN deverá ser observada por órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais quando utilizarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

A IN prevê a adoção do critério de julgamento quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a fixação de parâmetros técnicos mínimos for suficiente para permitir que a seleção dos licitantes ocorre exclusivamente com base no critério de preço. É interessante notar que a IN permite a adoção do referido critério inclusive na modalidade de diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.

O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto será interpretado de acordo com o menor dispêndio público, o qual deverá incorporar os custos indiretos relacionados à manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, dentre outros vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, desde que tais custos sejam objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros a serem definidos em regulamento apartado.

Em linha com previsões da Nova Lei de Licitações, a IN prevê que o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, desde que mediante decisão justificada, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e demais informações necessárias para elaboração das propostas. Por outro lado, quando o critério de julgamento for o de maior desconto, será obrigatória a divulgação do valor estimado ou valor de referência no edital de licitação.

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NOVO DECRETO FEDERAL REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NAS LICITAÇÕES FEDERAIS

Em 27/10/2022, foi publicado o Decreto Federal n° 11.246/22 (“Decreto”), que regulamentou o §3º do art. 8° da Lei nº 14.133/21, disciplinando no âmbito da Administração Pública federal a atuação do agente de contratação e da respectiva equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos.

Inicialmente, o novo Decreto estabeleceu regras gerais para a designação do agente de contratação, das equipes de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais dos contratos. Para ser designado, o agente público deverá preencher requisitos cumulativos: (i) ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública; (ii) ter atribuições relacionadas com licitações ou formação/qualificação compatível com a condução de licitações e contratos administrativos; (iii) não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração; e (IV) não ter, com licitantes ou contratados habituais da administração, vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

O Decreto prevê, ainda, o princípio da segregação das funções, o qual veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de forma a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na constatação.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA SUSPENDE RESOLUÇÃO QUE RESTRINGIA A PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CANABIDIOL

Recentemente, foi publicada a Resolução CFM nº 2.324/2022 (“Resolução”), que autorizou a prescrição médica de canabidiol (“CBD”) como terapêutica médica, desde que voltado para tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratária às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.

A Resolução trouxe três espécies de vedações aos médicos: (i) o CBD não deve ser indicado pelos médicos para terapias diversas daquelas permitidas pela Resolução, salvo nos casos de estudos clínicos autorizados pelo Sistema CEP/CONEP; (ii) proibição da prescrição da Cannabis in natura para uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados que não o CBD; e (iii) não ministrar palestras e cursos sobre o uso do CBD e/ou produtos derivados de Cannabis fora do ambiente científico, assim como fazer divulgação publicitária.

Diante das citadas restrições ligadas ao CBD, impostas pela Resolução acima, o Ministério Público Federal instaurou um Procedimento Preparatório para apurar a compatibilidade da Resolução com o direito à saúde.

Na sequência, pela Resolução CFM nº 2.326/2022, de 25/10/2022, o CFM, além de suspender temporariamente a Resolução acima, comunicou que abriria nova Consulta Pública para receber contribuições relacionadas à Resolução CFM nº 2.324/2022, considerando as solicitações de revisão por parte das entidades médicas e da sociedade.

A Consulta Pública, aberta para atender a finalidade acima, já foi instaurada, de modo que os interessados terão até 23/12/2022 para a apresentação de sugestões por meio de plataforma eletrônica. A Consulta Pública pode ser acessada clicando  aqui.

Frisa-se que em razão da suspensão da Resolução, a prescrição do CDB se tornou responsabilidade do médico, observando essencialmente as regras da ANVISA.

A Resolução CFM nº 2.326/2022 pode ser acessada  aqui. Além disso, a Resolução CFM nº 2.324/2022 pode ser acessada  aqui.

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